OPINIÃO

Alienação parental, breves comentários

 

Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherull*

O Direito é envolvente e acalora corações que se volta a ele. Impossível ser indiferente às questões postas pela ordenação. Nem sempre (o direito) evolui na velocidade dos acontecimentos e aí, exatamente aí, está um de seus encantamentos. Os aplicadores e cumpridores da lei, em virtude da profissão abraçada, sabem que jamais poderão deixar de entregar a solução buscada pelas partes por não haver lei que abrigue a circunstância ilustrada no processo. Quanta riqueza!!!

Durante muito tempo famílias se angustiaram vivendo situações de violência em seu seio, deixando de buscar no Judiciário, soluções que as bastassem. Não podemos dizer que uma lei é tardia, por conta do princípio “Narra mihi factum dabo tibi jus ” (narra-me os fatos e eu te darei o Direito), mas por desconhecimento, a sociedade “purgou” sofrimento que gerou traumas, danos e marcas indeléveis.

A Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/10), que alterou o artigo 236 do Estatuto da Criança e do adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.), veio trazer soluções a práticas manipuladoras existentes desde que o homem se uniu à mulher. A história é rica em apontar personagens que interferiram na formação psicológica de crianças e adolescentes.

O artigo alterado dizia: Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Vejamos as alterações.

A partir de 26 de agosto de 2010, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós, passaram a ser práticas passíveis com as seguintes punições: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental e ter invertida a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar, quando houver mudança abusiva de endereço.

Observe-se que o agente não fica restrito à figura do genitor e da genitora, incluindo além deles, avós e aqueles que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância (tutores, guardiães, educadores, babás, serviçais, etc). É importantíssimo acrescentar que a Lei elenca de forma exemplificativa e não taxativa, as práticas do alienador, podendo o julgador assim enquadrar outras práticas e distúrbios de comportamento que se mostrarem perniciosos.

A alteração da guarda pode sim e deverá ocorrer, conforme artigo 7º da Lei. Muito se ouviu, quando da sanção sobre a brandura da Lei ao penalizar o praticante da alienação, deixando a prisão fora do rol. Ora, o direito não pode ignorar a realidade e aqui se faz necessário lembrar da aplicação da Lei 9.455/97 (Lei da Tortura) que prevê pena de reclusão, destacando que o art. 233 da Lei 8069/90, embora revogado, foi redefinido na lei especial (Tortura), não desamparando casos mais graves.

Aqui merece destaque a importância da atuação da equipe multidisciplinar do juízo, exigindo profissionais qualificados, treinados e atualizados para diagnóstico dos casos. Mas casos há, em que a conduta alienante, dispensará relatórios e laudos, não havendo necessidade de sua confecção, não ficando o julgador adstrito à juntada de tal documento aos autos. A faculdade legal, estampada em seu artigo 5º, vem assegurar celeridade aos casos gravíssimos da prática, onde se requer decisões rápidas e sobeja a prova já anexada pela parte aos autos.

A Lei 12.318/10 vem ainda fornecer ferramentas para a prática da guarda compartilhada e dar sopro de esperança a genitores que anseiam pela regulamentação do abandono afetivo.

O Direito é envolvente e acalora corações....

*Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli
Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rondonópolis-MT